Segundo o artigo 142º do Código Penal a mulher pode
realizar a interrupção voluntária da gravidez até à 10ª semana de gestação,
tendo para isso que recorrer a um estabelecimento da saúde autorizado.
Para realizar a interrupção a mulher pode dirigir-se
ao seu centro de saúde, solicitando apoio ao seu médico de família, maternidades
ou serviços de obstetrícia. Este acto é de exclusiva responsabilidade da mulher
e no atendimento é lhe garantida confidencialidade e total sigilo.
O procedimento
A mulher que manifeste o seu desejo de interromper a
gravidez deve ter uma consulta prévia para avaliar a sua situação clínica e
ser-lhe-á marcada a interrupção. Entre estas consultas deverá haver um período
de reflexão, com duração mínima de três dias, podendo solicitar apoio
psicológico de um técnico de saúde credenciado. A interrupção pode ser praticada
com recurso a medicamentos ou a uma cirurgia. Para concluir deve ter uma
consulta de planeamento familiar para corrigir ou iniciar um método
contraceptivo.
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