(Actualizado pela Lei 160/99, Lei 176-A/99, Lei 3-B/2000, Lei 30-C/2000, Lei 30-G2000 Lei 109-B/2001, Lei 107-B/2003, Lei 26/2004
Excerto da lei do mecenato
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Artigo 2º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: (Lei 3-B/00, de 4 de Abril).
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades.
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. (Lei 3-B/00, de 4 de Abril).
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio a tratamento de tóxico dependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5º
Deduções em IRS por virtude do mecenato
1- Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos a condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100000$00 (Lei 176-A/99 de 30 Dez);
d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2- São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.» (Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro).
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