Os benefícios sociais podem ser solicitados pela mãe ou pai desde que tenham 6 meses de contribuições para a Segurança Social, no caso de a mãe ser menor ou não ter feito estas contribuições podem ser os seus pais a pedir, desde que tenham contribuições em dia (6 meses).
Licença de maternidade e paternidade
A mulher trabalhadora tem direito a gozar uma licença de maternidade de 120 dias ou 150 dias, no caso dos 120 dias - 90 dias deverão ser gozados após o parto e os restantes podem ser gozados antes ou após o parto. No caso dos 150 dias só receberá 80% do vencimento, esta opção deverá ser comunicada à entidade patronal até 7 dias após o parto. No caso de nascimento de gémeos são acrescidos 30 dias por cada gémeo. Em caso de internamentos a licença poderá ser suspensa desde que seja solicitada pela mãe.
O pai têm direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou alternados, no primeiro mês após o nascimento, tem ainda mais 15 dias que podem ser gozados após estes cinco dias ou após o período de licença de maternidade.
Dispensa para amamentação
A mãe que amamente (ao peito) o seu filho, comprovadamente, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho, em 2 períodos de duração máxima de 1 hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação (mediante apresentação periódica de declaração médica). No caso de não amamentar, a mãe ou pai trabalhador, têm direito à dispensa para aleitação durante o primeiro ano de vida da criança.
Falta para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência (em caso de acidente ou doença) a filhos menores que 10 anos. Em caso de internamento do filho menor que 10 anos, têm direito a faltar todo o tempo que durar o internamento. Os trabalhadores podem faltar até 30 dias a seguir ao nascimento dos netos, que sejam filhos de adolescentes até aos 16 anos e vivam na sua habitação.
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